A NÃO EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO DOS DEVEDORES NEGATIVADOS

  • Edimir Gonçalves Ramos Faculdade Cidade de João Pinheiro
  • Fabio Guedes de Oliveira Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
  • José Luiz Rodrigues Pacheco Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
Palavras-chave: Aviso de recebimentos, Exigência de notificação, devedores negativados

Resumo

O Código de Defesa do Consumidor, lei federal que dispõe, entre outros pontos, dos deveres e obrigações, de ambas as partes da relação de consumo, no qual se encaixa as formalidades para que se tenha a devida inscrição dos inadimplentes junto aos órgãos de proteção de crédito. O art. 43 em seu § 2° manifesta que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Lado outro, a súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, tribunal que vela pela homogeneização da aplicação e entendimento de lei federal, diz que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Desse modo, surgiram várias divergências no que diz respeito ao método correto de se efetivar a comunicação ao consumidor quando da sua negativação, o que veio inclusive a gerar inúmeros processos indenizatórios. Objetos: A pesquisa tem como objetivo gera analisar qual a forma correta de notificação de pessoas que estão inadimplentes, frente a existência da súmula 404 do STJ. Os objetivos específicos são: (i). Entender como se faz a devida notificação dos consumidores inadimplentes;(ii). Verificar em julgados como tem sido determinada a forma de notificação de pessoas inadimplentes;(iii). Analisar as divergências existentes entre o previsto na legislação consumerista e a Súmula 404 do STJ; Metodologia: trata se de uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa e técnica normativa. Foi concluído na pesquisa que basta apenas fazer a inscrição dos negativados de acordo com o artigo 43º, §2º do Código de defesa do consumidor onde dispõe a maneira correta de negativação não sendo necessário ser por (AR), os julgados analisados trouxeram uma resposta que não há em se falar em danos morais quando se fazer ou se comprove que a pessoa foi devidamente negativada, concluindo se basta que seja feita a negativação cumprindo os requisitos do Código de Defesa do Consumidor.

Biografia do Autor

Fabio Guedes de Oliveira, Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Cidade de João Pinheiro– FCJP. E-mail: fabio.guedes@aluno.fcjp.edu.br

José Luiz Rodrigues Pacheco, Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP

Advogado atuante na comarca de João Pinheiro, pós-graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual do Trabalho e em Direito Previdenciário. Trabalha como professor na FCJP. E-mail: jose.pacheco@fcjp.edu.br

 

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Publicado
2023-10-09
Seção
ARTIGOS