Reflexos da aplicabilidade da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de lavagem de dinheiro
Resumo
Resumo: O presente artigo versa sobre a natureza jurídica do “lançamento definitivo do tributo”, conferida durante a discussão para a formação da Súmula Vinculante 24. A relevância da pesquisa está nas consequências de diferentes interpretações para a aplicação da Lei de Lavagem de Capitais. A leitura do enunciado da Súmula no sentido de a expressão configurar elemento do tipo gera uma espécie de atipicidade para as condutas correspondentes à lavagem de dinheiro até a constituição definitiva do tributo, assim como ocorre para os crimes de sonegação fiscal. Em outra perspectiva, a adoção da natureza jurídica de condição de procedibilidade, ou condição objetiva de punibilidade, permite que condutas de lavagem de dinheiro sejam identificadas no período compreendido entre a prática do ato de sonegação fiscal e a constituição definitiva do tributo. Após pesquisa bibliográfica que demonstra a controvérsia, partimos para uma abordagem empírico-qualitativa, mediante análise de trechos dos votos dos Ministros do STF sobre a questão. Chegamos à conclusão de que ambas as interpretações são possíveis, malgrado prefiramos a que aceita a prática de lavagem de dinheiro desde o momento anterior.
Referências
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 73.599/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862603228/inteiro-teor-862603238. Acesso em: 22 jun. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de discussão da Súmula Vinculante 24, de 02 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_24__PSV_29.pdf. Acesso em: 05 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 118985 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, Processo eletrônico DJE-128 divulg. 20-06-2016 public. 21-06-2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11203192. Acesso em: 22 jun. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 235.900/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 21/6/2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23511048/inteiro-teor-23511049. Acesso em: 04 ago. 2022.
FISCHER, Douglas. Súmulas vinculantes: requisitos, análise crítica e cautelas especiais na edição em matérias penal e processual penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
HOLMES JR., Oliver Wendell. The path of the law. 1897. Disponível em:http://moglen.law.columbia.edu/LCS/palaw.pdf. Acesso em: 24 nov. 2023.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução João Batista Machado. 7 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
MENDONÇA, Jorge André de Carvalho. Different types of legal post-positivism applied to Brazilian criminal law. Humanities and Rights Global Network Journal, v. 5, n. 1, p. 194-196, aug. 2023. Disponível em: http://www.humanitiesandrights.com. Acesso em: 24 nov. 2023.
PAULSEN, Leandro. Tratado de direito penal tributário brasileiro. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
PRATES, Felipe; TAVARES, Débora. Crimes tributários: aspectos práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
ROSA, Rodrigo Silveira da. A sonegação fiscal como infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 15, n. 90, p. 9-33, fev./mar. 2015. Disponível em: http://200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=111448. Acesso em: 04 ago. 2022.
WALKER JÚNIOR, James; FRAGOSO, Alexandre. Direito penal tributário: uma visão garantista da unidade do injusto penal tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.