O SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU COMO ELEMENTO DE AMPLA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  • Alan Correa de Souza Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
  • Tyciano Magno de Oliveira Almeida Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
Palavras-chave: Ampla defesa. Direito ao silêncio. Silêncio parcial. Silêncio seletivo. Processo penal.

Resumo

Resumo: Neste trabalho foi abordado sobre o pleno exercício da ampla defesa, direito expressamente garantido em nossa constituição federal e em leis como o código de processo penal. Dentro do direito à ampla defesa, observa-se  o silêncio parcial do réu, que pode ser entendido como o direito do acusado de responder somente às partes e perguntas que desejar. O exercício do direito à ampla defesa é eventualmente cerceado por juízes ad quo, determinando que o acusado, se optar por não responder as perguntas da acusação, também não poderá responder às perguntas formuladas por seus defensores. Isso fere o direito à ampla defesa, mas necessariamente o direito ao silêncio, que não restringe o seu modo de uso em nenhuma norma reguladora de direito brasileiro. Tem-se discutido muito nos tribunais nos últimos tempos a possibilidade ou não do acusado exercer sua defesa de modo seletivo, escolhendo quais partes ou autoridades deseja responder ou até mesmo quais perguntas responderá em seu interrogatório ou em qualquer outro momento que seja necessário no processo. Assim, surgiu o seguinte questionamento: A falta de previsão explícita, de forma específica sobre o silêncio parcial, na nossa legislação brasileira, pode ser fator determinante para o indeferimento do direito ao silêncio parcial do réu pelos juízes ad quo? O objetivo é mostrar a ilegalidade de tais decisões proferidas, causando sérias injustiças no sistema judiciário brasileiro. Para isso foram utilizados normas constitucionais, leis, princípios do direito brasileiro, tratados internacionais, jurisprudências e doutrinas. Tudo isso para demonstrar que a simples ausência de norma expressa citando o direito ao silêncio parcial não justifica a limitação a tal direito, respeitando todas as demais normas expressas que garantem ao acusado o direito à ampla defesa de modo livre, desimpedido e voluntário.

 

Biografia do Autor

Tyciano Magno de Oliveira Almeida, Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP

Resumo: Neste trabalho foi abordado sobre o pleno exercício da ampla defesa, direito expressamente garantido em nossa constituição federal e em leis como o código de processo penal. Dentro do direito à ampla defesa, observa-se  o silêncio parcial do réu, que pode ser entendido como o direito do acusado de responder somente às partes e perguntas que desejar. O exercício do direito à ampla defesa é eventualmente cerceado por juízes ad quo, determinando que o acusado, se optar por não responder as perguntas da acusação, também não poderá responder às perguntas formuladas por seus defensores. Isso fere o direito à ampla defesa, mas necessariamente o direito ao silêncio, que não restringe o seu modo de uso em nenhuma norma reguladora de direito brasileiro. Tem-se discutido muito nos tribunais nos últimos tempos a possibilidade ou não do acusado exercer sua defesa de modo seletivo, escolhendo quais partes ou autoridades deseja responder ou até mesmo quais perguntas responderá em seu interrogatório ou em qualquer outro momento que seja necessário no processo. Assim, surgiu o seguinte questionamento: A falta de previsão explícita, de forma específica sobre o silêncio parcial, na nossa legislação brasileira, pode ser fator determinante para o indeferimento do direito ao silêncio parcial do réu pelos juízes ad quo? O objetivo é mostrar a ilegalidade de tais decisões proferidas, causando sérias injustiças no sistema judiciário brasileiro. Para isso foram utilizados normas constitucionais, leis, princípios do direito brasileiro, tratados internacionais, jurisprudências e doutrinas. Tudo isso para demonstrar que a simples ausência de norma expressa citando o direito ao silêncio parcial não justifica a limitação a tal direito, respeitando todas as demais normas expressas que garantem ao acusado o direito à ampla defesa de modo livre, desimpedido e voluntário.

Referências

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Publicado
2023-07-15