O DIREITO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO PELOS INTEGRANTES DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE NO BRASIL

  • André Luis Fazanaro Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
  • Uenis Pereira da Silva Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP
Palavras-chave: Desporto; Legalidade; Porte de Arma; Porte Ilegal; Tiro Esportivo.

Resumo

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo expor o direito ao porte de arma de fogo sob a égide do Estatuto do Desarmamento no Brasil sendo passível de ser usufruído pelos integrantes de entidade de desporto legalmente constituídas por ser direito legalmente previsto no artigo que permite portes por função de modo que não cometam crime. A norma penal em branco heterogênea, mesmo a não incriminadora, que visa dar voz aos especialistas cujas matérias demandam profundo conhecimento, de acordo com o princípio da legalidade no direito penal, embora seja inconstitucional, permite ao cidadão o seu exercício pois tudo o que não é proibido, é permitido, desde que observadas todas as demais condicionantes prescritas na lei. A Constituição frisa que somente a lei cria, extingue ou modifica direitos, e quando aplicada ao direito penal, deste modo, o exercício do direito autorizado em lei aos integrantes preteritamente citados não fere o ordenamento jurídico de modo que não cometem ato típico e ilícito, e, sob o prisma legalista, não cometem crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Entretanto, restam as dúvidas que leva à problemática quanto ao cometimento de crime por parte daqueles que seguem a lei. Na norma, aqueles que a seguem cometem crimes crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido no Brasil? O presente trabalho acadêmico tem como objetivo demonstrar as definições e essência através de uma visão legalista, de ato típico e ilícito de modo que fique assegurado o direito ao porte de arma de fogo a todos os que estão citados nos diversos tipos de porte definidos pela Lei nº 10.826, e ressignificar o contexto da norma sob a tutela do Estado, demonstrando as razões pelas quais não cometem crime àqueles que seguem a lei. Destacar as exceções à proibição do porte de arma de fogo como forma de justificar atividade de risco presumido e lançar luz ao fato de que o estatuto veio a dificultar a aquisição de armas e munições, contrariando vontade tácita do Referendo de 2005, ignorando o estado democrático de direito; Identificar o sentido das palavras do texto e apontar as razões pelas queria ele foi escrito àquela maneira; apontar através de princípios e fontes do direito, da norma na literalidade da lei, da hermenêutica que não há crime de porte ilegal de arma de fogo quando se está sob égide de norma penal em branco, através da análise do tipo penal e como ele deve ser interpretado, comparar conceitos léxicos da própria norma ou por analogia, e demonstrar como devem agir os juízos e tribunais diante de casos concretos que envolvam o cerne do tema deste trabalho. Para a presente pesquisa utilizou-se como tipo de pesquisa exploratória com abordagem qualitativa, utilizando como fonte de pesquisa a coleta de dados das normas constitucional e penais que absorvem o tema, como fonte secundária o autor utiliza de hermenêutica de maneira a considerar todo o contexto normativo para sua fiel apresentação. Ao final foi possível concluir que a correta regulamentação do inciso IX do artigo 6º da Lei 10.826 seria de grande valia pois traria menor insegurança jurídica a um ambiente já despido de tal. Outra opção conclusiva de certificação de direito seria a própria reformatação da lei por alteração igualmente hierárquica a fim de se estancar reticência quanto ao assunto, estando ela melhor definida em seus verbos e termos bem como definições desde que assim, ainda seja respeitado o referendo de 2005. Arma enquanto arma, seja de fogo, de trânsito, de culinária, doméstica, de construção civil, de engenharia, de cultura, de lazer, de vestimenta… devem ser utilizadas com sabedoria. Não é, ou não deveria ser o fato de se colocar uma arma na cintura que precede a responsabilidade, o que precede a responsabilidade é tudo o que se tem que ser feito até que você seja a pessoa capaz de colocar tal arma na cintura. Poder fazer não significa que deve ser feito ou que qualquer direito é absoluto só por ser positivado em sua essência; significa que há uma saída jurídica.

Biografia do Autor

André Luis Fazanaro, Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Cidade de João Pinheiro - FCJP.

Uenis Pereira da Silva, Faculdade Cidade de João Pinheiro-FCJP

Advogado, especialista em direito constitucional pelo instituto Elpidio Donizettr; Bacharelando em filosofia pela Universidade Católica de Brasília.

 

Referências

BARRETO FILHO, H. Com o dobro de registros de porte, nº de armas destruídas é menor da história. Instituto Sou da Paz. jul.2021. Disponível em: https://soudapaz.org/noticias/uol-com-dobro-de-registros-de-porte-no-de-armas-destruidas-e-menor-da-historia/. Acesso em: 05 set. 2022.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado De Direito Penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil (De 25 De Março De 1824). Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Magestade o Imperador. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao
/constituicao24.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.ht
m. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Decreto Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/del4657compilado.htm.

BRASIL. Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9846.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Lei n º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 12 set. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 05 set. 2022.

BRASIL. Lei no 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 28 set. 2022.

BRASIL. Portaria nº 150 de 5 de dezembro de 2019. Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. Diário Oficial da União. p.15. Pub. em: 09/12/2019. 237. ed. Disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/images/port_150_.pdf. Acesso em: 05 set. 2022

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23452. Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086.

BRASIL. Supremo Tribuna de Justiça. REsp – Recurso Especial - 1.881.149/DF. Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 1/6/2021. DJe Data:10/6/2021.

BRASIL. Supremo Tribuna de Justiça. REsp – Recurso Especial - 1.881.149/DF. Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 1/6/2021. DJe Data:10/6/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ADPF 635 MC-TPI / RJ. Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 05/06/2020, publicado em DJ 09/06/2020.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Rio de Janeiro: UNIC, 2009 [1948]. Disponível em: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dud
h.pdf. Acesso em: 05 set. 2022.

GUZZO, M. M. A Violação do Princípio da Legalidade pelas Normas Penais em Branco: uma visão sistematizada do Estatuto do Desarmamento. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 67. jan./mar. 2018. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184. p.194

JOHNER, M. A. O Princípio da Legalidade em direito penal: análise a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. 2020. 14 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2020. Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2020/arquivos/41.pdf. Acesso em: 05 set. 2022.

VALENÇA, U. S. Quem descobriu a pólvora. Rio de Janeiro. Revista Militar de Ciência e Tecnologia. Rio de Janeiro. mar. 1987. n. 4. p. 20-26. Disponível em: https://rmct.ime.eb.br/arquivos/RMCT_1_tri_1987/quem_desc_polvora.pdf. Acesso em: 05 set. 2022. p. 20-26.

ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELLI, J. H. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. p. 205-206.
Publicado
2023-07-15