O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR: uma análise da pena do crime nos crimes de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Resumo
Na legislação penal comum o crime de uso de entorpecentes foi despenalizado, enquanto na legislação penal militar crime semelhante comina pena de reclusão de até cinco anos, sendo evidente que há desproporcionalidade entre as penas. Da mesma forma, o traficante na legislação penal comum está sujeito a pena de até 15 anos de reclusão, enquanto na legislação militar a pena será de até 5 anos de reclusão, isso acontece porque o código penal militar não diferencia o usuário do traficante. Diante disso, considerando que tanto a lei penal comum, quanto a lei penal militar criminalizam o tráfico de drogas, um questionamento surge porque o crime de uso de entorpecentes na legislação penal militar comina pena mais grave do que o mesmo crime previsto na legislação penal comum? Uma hipótese seria devido o Código Penal Militar ser de 1969 e foi baseado na legislação comum daquele período, época em que as condutas de uso e o tráfico de drogas sofriam mesmo grau de reprovabilidade, sendo que desde então ocorreram mudanças sociais e culturais na sociedade, com a concretização moralizadora dos estereótipos consumidor-doente e traficante-delinquente. Portanto, a pesquisa teve como objetivo comparar as particularidades do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), com os crimes previstos nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. A reflexão acerca da proporcionalidade da pena no crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar do Código Penal Militar é importante, porque tal assunto não é muito analisado no meio jurídico, tendo em vista que o Direito Penal Militar não é estudado na maioria das instituições de ensino. O estudo foi realizado por meio de uma pesquisa normativa-jurídica, com abordagem qualitativa, tendo utilizado como fontes primárias a lei e jurisprudência e a fonte secundária a doutrina. Em última análise, é possível concluir que a pena do crime do artigo 290 do CPM é completamente desproporcional se comparar com os crimes da lei de drogas, haja vista que o CPM pune usuário e traficante da mesma forma, sendo necessária uma reforma legislativa de maneira que se separe, em artigos distintos, as condutas relacionadas ao uso próprio e as condutas relacionadas a venda e mercancia de drogas. Assim, sugere-se que se mantenha a pena de reclusão de até cinco anos para o usuário, tendo em vista que o bem jurídico protegido, neste caso não é apenas a saúde pública, mas também a regularidade das instituições militares e que se comine uma pena maior ao traficante, tendo em vista a gravidade desta conduta, ainda mais no âmbito militar que deve ser tratado com maior rigor, podendo inclusive ser a mesma pena do crime de tráfico na lei 11.343/2006, que é de reclusão 05 a 15 anos.
Referências
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