EXECUÇÃO DA PENA
Responsabilidade do legislador diante da lacuna na norma penal e da violação de direitos humanos no atual Estado Constitucional de Direito
Resumo
O presente artigo pretende verificar a relação entre a (in)completude do Microssistema da Execução Penal e a responsabilidade do legislador diante da lacuna1 na norma penal. Há diversas teorias e inúmeras discussões acerca da plenitude do ordenamento jurídico, ou seja, acerca do problema das lacunas. Tomando por base a Teoria de Kelsen que não admite a incompletude, poderia concluir-se, então, que o legislador é obrigado a legislar sobre todos os assuntos, e, quando não o fizer, será responsável pelo mau desempenho de sua função. Mas será que tal situação se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro? Diante da controvérsia sobre a existência de lacunas e tendo em vista a Tripartição Constitucional dos Poderes no ordenamento jurídico brasileiro, a presente pesquisa analisará a (in)completude do Microssistema da Execução Penal, para verificar se existe responsabilidade do Poder Legislativo por sua má produção de normas, especialmente daquelas normas que tratam da liberdade humana.
1 A lacuna aqui será considerada o tipo de lacuna própria, subjetiva, involuntária e intra legem, conceitos dados por Norberto Bobbio que se referem a uma norma que em seu interior há um vazio ou buraco deixado por um descuido do legislador. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 1999. Cap. 4. p. 143-145).
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BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 1999.
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