APLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO LOCAL E ELETRÔNICO
Resumo
No presente trabalho demonstra que apesar de estar na vida de todos os cidadãos, o direito de arrependimento muitas vezes se mostra falho diante da sua aplicação relacionados a devolução de compras de produtos e serviços. Compras essas que são realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, ou até mesmo dentro do estabelecimento, contudo há uma necessidade de ser preenchido alguns requisitos antes de exercer tal direito estando ele garantido por lei no Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, 11 de setembro de 1990). Como mencionado anteriormente a lei atinge a todos de forma parcial quando se trata de exercer o direito de arrependimento nos comércios físicos e embora também tal artigo não menciona de forma específica retratado sobre as compras realizadas pela internet, devido aos avanços tecnológicos é necessário interpretar este artigo de forma extensiva, logo o artigo deve ser ampliado as transações envolvendo esta área do comércio. Para a realização deste trabalho foi desenvolvido o seguinte objetivo geral buscando esclarecer a possibilidade de aplicação do direito de arrependimento em comércios eletrônicos e em lojas físicas e realçar as diversas formas de vulnerabilidade consumerista relacionadas à prática da devolução da mercadoria adquirida nesses dois modelos de comercialização. É essencial que o consumidor seja ele pessoa física ou jurídica esteja atento sobre as diversas situações de vulnerabilidade que estão presentes no seu dia a dia. Desta forma, a disseminação do conhecimento sobre a vulnerabilidade e suas aplicações se torna uma peça fundamental para a compreensão de situações abusivas e auxilia na procura por respaldo jurídico caso o consumidor seja vítima destas e outras situações análogas. Trata-se de uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, com a utilização da técnica normativa-jurídica, tendo sido utilizados como fonte primária a lei e jurisprudência e fontes secundárias a doutrina, bem como artigos acadêmicos. Desse modo, após todos os estudos realizados acerca do tema abordado, pode se considerar que o direito de arrependimento será aplicado em ambos modelos de comércio existentes, sejam eles físicos ou eletrônicos. Contudo, há sempre requisitos a serem cumpridos para ter seu direito resguardado no âmbito consumerista.
Referências
ALL, M. P. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor (Um Estudo dos Negócios Jurídicos de Consumo no Comércio Eletrônico) por Cláudia Lima Marques. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGDir./UFRGS, [S. l.],v.1,n.3,2014.DOI:10.22456/2317-8558.50251.Disponível:
https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/50251. Acesso em: 29.set.2022
ANUNCIAÇÃO, Benilde dos Santos; ALVES, Tatiane Pinheiro de Sousa. A vulnerabilidade do consumidor frente às publicidades realizadas nas redes sociais. DIREITO EM REVISTA, v. 6, jan./dez. 2021. ISSN: 2178-0390. Disponível em: <http://revistas.icesp.br/index.php/DIR_REV/article/view/2138/1812>. Acesso em: 22 nov. 2022.
ANDRIGHI, F.N, O Código de Defesa do Consumidor pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: alguns apontamentos. 2010 p. 23 Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/16027609.pdf. Acesso em: 13.jun. 2022
BORGES, Luis Roberto. A Vulnerabilidade do consumidor e os contratos de relaçãodeconsumo,p.58.Disponível:http://www.dominiopublico.gov.br/download/test e/arqs/cp150326.pdf Acesso em 27.set.2022
BRASIL, Indicadores. Consumidor.gov.br. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/indicador/geral/abrir. Acesso em: 29. set. 2022.
BRASIL, Infográficos. Consumidor.gov.br. Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/indicador/geral/abrir. Acesso em: 29. set. 2022.
BRASIL, Decreto n°7962 de 15 de março de 2013- Artigo 5°.Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm Acesso em: 29. set.2022
BRASIL, LEI N°8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29. set.2022
DA SILVA GONCALVES, Maria Célia. O uso da metodologia qualitativa na construção do conhecimento científico. Ciênc. cogn., Rio de Janeiro , v. 10, p. 199-203, mar. 2007 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-58212007000100018&lng=pt&nrm=iso>. Acessos em 13 maio 2022
DINIZ, Eduardo Henrique Comércio eletrônico: fazendo negócios por meio da internet. Revista de Administração Contemporânea [online]. 1999, v. 3, n. 1, pp. 73-
Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-65551999000100005>. Pub. 24
abr. 2009. ISSN 1982-7849. https://doi.org/10.1590/S1415-65551999000100005.
Acesso em 19. out. 2022.
Direito de arrependimento contratação fora do estabelecimento comercial- Disponível em: http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias publicadas/K204919.pdf. Acesso 22.out.2022
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas,1996. p. 296
O direito do consumidor nas relações de comércio virtuais. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496589/000952705.pdf?sequen ce=1> Acesso em 27. set. 2022.
SIERRA, Joana de Souza. 2018. A não responsabilização dos provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/190087/PDPC1366- D.pdf?sequence=-1&isAllowed=y Acesso em 27. set. 2022
Tendências em comércio eletrônico com base em recentes congressos. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/27401-27411-1- PB.pdf Acesso em 27.set.2022.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso. TJMT - AC 24.068 - CLASSE II - 23 - POCONÉ
- 3ª C. CÍV. Rel. Des. José Ferreira Leite. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5626/direito-de-arrependimento-a-luz-do-codigo-de-defesa- do-consumidor/2 Acesso em: 29. Set. 2022
Tribunal de Justiça de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 1.208.362-0/8, Des. Rel. Antônio Benedito do Nascimento. j.
03.09. NEGÓCIO OFERECIDO MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO DA VENDEDORA NA RESIDÊNCIA DO ADQUIRENTE. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/871543561/inteiro-teor-871543579. Acesso em 22.set.2022Acesso em: 22.set. 2022